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Artigo 22, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991

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Art. 22

A partir do exercício financeiro de 1991, a Taxa de Serviços Cadastrais de que tratam o Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, e a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, bem como a contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, constituirão fontes de recursos para manutenção do Sistema Nacional de Cadastro Rural e receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para financiar a execução do Programa de Reforma Agrária, e serão determinados de acordo com as seguintes normas:

I

a Taxa de Serviços Cadastrais, vinculada à manutenção do Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, tem como fato gerador a prestação efetiva dos serviços relativos à constituição e manutenção dos cadastros pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sendo fixada em seis BTN;

II

a contribuição a que se refere o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, passa a ser de treze BTN para cada vinte e cinco hectares ou fração, devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito, nos termos desta medida provisória, à incidência do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural.

Parágrafo único

A falta ou insuficiência de recolhimento da Taxa e da Contribuição a que se refere este artigo aplicam-se as penalidades previstas no art. 12.

Art. 22, Parágrafo Único da Medida Provisória 289 /1990