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Artigo 7º, Inciso II da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991

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Art. 7º

O ITR a pagar será recolhido em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observando o seguinte:

I

nenhuma quota será inferior a cem BTN e o imposto de valor inferior a duzentos BTN será pago de uma só vez;

II

a primeira quota ou quota única será paga até o dia 22 do mês de junho do exercício financeiro de apuração do imposto;

III

as demais quotas vencerão até o dia 22 de cada mês;

IV

fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas;

V

o valor em cruzeiros de cada parcela será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de BTN-Fiscal, pelo valor desta no dia do efetivo pagamento.