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Artigo 15 da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991

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Art. 15

Incumbirá ao Departamento da Receita Federal proceder à revisão fiscal das declarações dos contribuintes que derem origem ao lançamento do ITR, considerando os registros existentes e os informes técnicos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, quanto aos dados de situação física sobre dimensões, localização e aproveitamento da terra, e existência ou não de florestas, cujos levantamentos e laudos de peritagem realizados terão força de prova definitiva para exigências suplementares de créditos tributários devidos.

Art. 15 da Medida Provisória 289 /1990