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Artigo 21 da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991

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Art. 21

Para fins de classificação dos imóveis rurais de que tratam os arts. 185 e 186 da Constituição, o grau de utilização da terra será medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural, e o grau de eficiência na exploração, pela relação entre o rendimento obtido por hectare e os correspondentes índices fixados pelo Poder Executivo, para os diversos produtos.

Art. 21 da Medida Provisória 289 /1990