Artigo 21 da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para fins de classificação dos imóveis rurais de que tratam os arts. 185 e 186 da Constituição, o grau de utilização da terra será medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural, e o grau de eficiência na exploração, pela relação entre o rendimento obtido por hectare e os correspondentes índices fixados pelo Poder Executivo, para os diversos produtos.