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Artigo 8º da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991

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Art. 8º

O art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural fica acrescido do seguinte inciso: "V - Cadastro Fiscal do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, administrado em conjunto pelo Departamento da Receita Federal e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, formado e movimentado com as informações coletadas das declarações específicas de contribuintes ou extraídas dos demais cadastros do Sistema".