Artigo 7º, Inciso V da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O ITR a pagar será recolhido em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observando o seguinte:
I
nenhuma quota será inferior a cem BTN e o imposto de valor inferior a duzentos BTN será pago de uma só vez;
II
a primeira quota ou quota única será paga até o dia 22 do mês de junho do exercício financeiro de apuração do imposto;
III
as demais quotas vencerão até o dia 22 de cada mês;
IV
fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas;
V
o valor em cruzeiros de cada parcela será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de BTN-Fiscal, pelo valor desta no dia do efetivo pagamento.