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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9442 de 03 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre a composição do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de dezembro de 1991.


I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

O Sistema Estadual de Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis prestará, no âmbito da Justiça Estadual e onde estiver instalado, a jurisdição nas causas cíveis de menor complexidade.

Art. 2º

Integra o Sistema:

I

o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas;

II

os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis (JCCível);

III

os Juizados Adjuntos Especiais e de Pequenas Causas Cíveis;

IV

as Turmas Recursais.

Art. 3º

O Conselho de Supervisão, com mandato de dois anos, terá sua composição e competência estabelecidas em resolução do Tribunal de Justiça.

II

DOS JUÍZES DE DIREITO E DOS SERVIDORES

Art. 4º

O Juizado Especial e de Pequenas Causas é unidade jurisdicional autônoma, presidida por um Juiz de Direito, titular e primeiro Juiz, com dedicação jurisdicional exclusiva, e servida por cartório judicial oficializado e servidores próprios.

§ 1º

A função de Presidente de Juizado Especial, quando exercida com dedicação exclusiva, será pelo período certo de dois anos, renováveis uma vez. Na mesma entrância, salvo necessidade de serviço, o magistrado não exercerá por mais de quatro anos a presidência do Juizado; em outra entrância, não serão consideradas as designações anteriores.

§ 2º

No Juizado, poderão oficiar outros Juízes de Direito e Pretores, conforme a necessidade do serviço, com ou sem dedicação exclusiva.

§ 3º

Nas comarcas cujo movimento forense não justificar a dedicação exclusiva, o Juizado será presidido por Juiz de Direito titular de outra Vara, com designação para o período de um ano, que acumulará as funções e terá direito à gratificação de substituição de 25 %.

Art. 5º

O Juizado Adjunto Especial e de Pequenas Causas Cíveis funcionará em anexo a uma determinada Vara Judicial estatizada, será jurisdicionado preferentemente pelo respectivo Juiz e utilizar-se-á do quadro de servidores lotados na mesma Vara.

§ 1º

O Juiz Diretor do Foro poderá lotar servidores para atendimento exclusivo das tarefas vinculadas ao Juizado Adjunto.

§ 2º

Ao Escrivão da Vara designada e aos demais servidores destacados para o atendimento às sessões noturnas do Juizado, é atribuída gratificação, não incorporável, de 20% sobre os respectivos vencimentos básicos.

§ 3º

O Juiz de Direito que exercer a jurisdição de Juizado Adjunto perceberá a gratificação de 15% (quinze por cento)sobre o subsídio do cargo.

Art. 6º

Nas sedes municipais onde não estiver instalada a comarca, o Tribunal de Justiça poderá autorizar o funcionamento do Juizado Especial e de Pequenas Causas Cíveis, para a fase de conciliação, sob a presidência do Juiz de Paz, que contará com o auxilio de conciliadores e de servidores postos posto à sua disposição, com as atribuições de receber o pedido das partes e de promover os atos necessários à conciliação.

§ 1º

Atendendo à conveniência do serviço, estes Juizados poderão ser instalados em distritos e bairros.

§ 2º

Não cumprido espontaneamente o acordo, o expediente será enviado ao Juiz de Direito com jurisdição sobre o Juizado Especial, para fins de homologação e execução.

§ 3º

O mesmo encaminhamento será dado ao expediente no qual não tenha sido alcançado acordo, na fase conciliatória.

§ 4º

Além da remuneração pelo ato do casamento civil, o Juiz de Paz perceberá honorários pela presidência do Juizado Especial, na proporção dos processos de que tenha participado, conforme tabela aprovada pelo Tribunal de Justiça, cujos valores não poderão ser inferiores aos previstos para os conciliadores.

§ 5º

Os serviços cartórios serão instalados, preferencialmente, na sede do cartório extrajudicial existente na localidade e o servidor que deles se encarregar perceberá a gratificação prevista no artigo 5º, § 2º.

III

DOS JUÍZES LEIGOS E CONCILIADORES

Art. 7º

O Conselho de Supervisão fixará para cada Juizado o número de Conciliadores e de Juizes Leigos, bem assim o de seus suplentes.

Art. 8º

Os Conciliadores e Juizes Leigos são auxiliares da Justiça, prestando serviço público honorário de relevante valor, escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada.

§ 1º

É vedada a cedência de funcionários ou servidores para essa finalidade.

§ 2º

O efetivo desempenho da função de Conciliador ou Juiz Leigo, de forma ininterrupta, durante mais de dois anos, será considerado título em concurso para carreiras jurídicas do Estado.

§ 3º

Os Conciliadores e Juizes Leigos perceberão honorários pela efetiva prestação de seus serviços, na proporção do número de processos de que tenham participado no período, em valor não inferior a uma (1) URC (Unidade Referencial de Custas) por processo, conforme tabela aprovada anualmente pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Art. 9º

Os Conciliadores serão escolhidos preferentemente entre bacharéis em Direito, e os Juízos Leigos serão eleitos preferentemente entre advogados com mais de cinco (05) anos de exercício profissional.

Art. 10

Os Conciliadores serão escolhidos pelo Conselho de Supervisão, de listas apresentadas pela Subsecção local da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Conselho do Juizado, cabendo a nomeação ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º

A nomeação será pelo período de dois (02) anos, admitidas reconduções.

§ 2º

Para a nomeação dos primeiros Conciliadores, as indicações serão feitas pela Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Diretor do Foro e pelo Ministério Público.

Art. 11

O Juizado contará com um Conselho (Conselho do Juizado), presidido pelo Juiz de Direito titular, e integrado pelos demais Juizados de Direito ou Pretores que nele oficiam, pelos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, da Defensoria Pública, e por todos os Juizados Leigos e Conciliadores em efetivo exercício, com competência para:

I

eleger os Juizes Leigos;

II

elaborar listas para a escolha de Conciliadores;

III

apreciar relatórios das atividades do Juizado e oferecer sugestões para o seu aperfeiçoamento;

IV

recomendar as reconduções dos Conciliadores e dos Juizes Leigos.

Art. 12

Os Juizes Leigos serão eleitos no início de cada quatriênio, em sessão convocada especialmente para esse fim, com mandato de quatro (04) anos, admitidas reconduções.

Parágrafo único

Os Juizes Leigos ficam impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, durante o seu mandato.

Art. 13

O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, ou sempre que convocado por seu Presidente, para a eleição dos cargos vagos de Juiz Leigo, exame de novos nomes para Conciliador, reconduções e apreciação dos relatórios das atividades do Juizado.

Parágrafo único

O Conselho poderá ser convocado, extraordinariamente, a requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para apreciar assunto urgente de interesse do Juizado.

Art. 14

Aos Juizes Leigos e Conciliadores aplicar-se-ão, no que couber, as normas relativas a impedimentos, suspensões, faltas e sanções disciplinares, referentes aos magistrados, definidas em resolução do Tribunal de Justiça.

IV

DAS TURMAS RECURSAIS

Art. 15

A Turma Recursal será composta de três Juízes de Direito em exercício no primeiro grau de jurisdição, designados pelos Presidente do Tribunal de Justiça, juntamente com três suplentes, atendidas quanto possível as indicações feitas pelo Conselho de Supervisão.

V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 16

Funcionarão junto aos Juizados representante do Ministério Público, com as atribuições previstas em lei, na forma do que dispuser ato expedido pelo Procurador-Geral da Justiça.

VI

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 17

A Assistência Judiciária será prestada por defensor público lotado no Juizado.

Parágrafo único

Vetado.

VII

DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA

Art. 18

A instalação dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis é ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 19

Inexistindo na Comarca Juizado Especial ou Adjunto, as suas normas procedimentais serão aplicadas, no que couber, pelos Juízes de Direito da Justiça Comum Ordinária às causas que seriam da competência do Juizado.

Art. 20

Uma vez instalado o Juizado, a esse serão distribuídos os feitos de sua competência, propostos após a instalação, vedada a redistribuição de processos.

VIII

DOS CARGOS E FUNÇÕES

Art. 21

Para a imediata instalação dos Juizados em todo o Estado, são criados os seguintes cargos e funções:

I

na entrância final:

a

sete (07) cargos de Juiz de Direito;

b

quatro (04) cargos de Escrivão PJ-J;

c

quatro (04) cargos de Oficial Ajudante PJ-I;

d

vinte e oito (28) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I;

e

sete (7) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B;

f

sete (7) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-D.

II

na entrância intermediária:

a

doze (l2) cargos de Juiz de Direito;

b

vinte e quatro (24) cargos de Escrivão PJ-J;

c

vinte e quatro (24) cargos de Oficial Ajudante PJ-I;

d

vinte e quatro (24) cargos de Oficial Escrevente PJ-I;

III

no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Justiça: - uma função gratificada de Secretário do Conselho de Supervisão FGJ-IO.

§ 1º

Resolução do Tribunal de Justiça, expedida nos termos do artigo 102, § 3º, da Constituição do Estado, disporá sobre a organização dos Juizados e respectivos cartórios, indicando sua sede e a lotação dos cargos e funções criados nesta Lei.

§ 2º

O Conselho de Supervisão manterá quadro sempre atualizado da lotação dos Juizados e do provimento dos respectivos cargos.

Art. 22

São extintos os três Juizados Especiais criados pela Lei nº 8.124, de 10 de janeiro de 1986, e os respectivos cartórios, transformados em Cartórios dos Juizados instituídos por esta Lei (1º, 2º e 3º).

Art. 23

Para atender às sessões noturnas dos Juizados Especiais (JPC), no mínimo em duas noites por semana, poderão ser designados pelo Diretor do Foro, servidores judiciais sob regime oficializado de remuneração, que farão jus à gratificação prevista no artigo 5º, § 2º.

Parágrafo único

O Presidente do Tribunal de Justiça expedirá provimento dispondo sobre o número dos servidores e o procedimento de sua designação.

IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 25

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.124, de 10 de janeiro de 1986.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9442 de 03 de Dezembro de 1991