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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9442 de 03 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre a composição do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 10

Os Conciliadores serão escolhidos pelo Conselho de Supervisão, de listas apresentadas pela Subsecção local da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Conselho do Juizado, cabendo a nomeação ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º

A nomeação será pelo período de dois (02) anos, admitidas reconduções.

§ 2º

Para a nomeação dos primeiros Conciliadores, as indicações serão feitas pela Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Diretor do Foro e pelo Ministério Público.