Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9442 de 03 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre a composição do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Conciliadores serão escolhidos pelo Conselho de Supervisão, de listas apresentadas pela Subsecção local da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Conselho do Juizado, cabendo a nomeação ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º
A nomeação será pelo período de dois (02) anos, admitidas reconduções.
§ 2º
Para a nomeação dos primeiros Conciliadores, as indicações serão feitas pela Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Diretor do Foro e pelo Ministério Público.