Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9442 de 03 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre a composição do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Juizado contará com um Conselho (Conselho do Juizado), presidido pelo Juiz de Direito titular, e integrado pelos demais Juizados de Direito ou Pretores que nele oficiam, pelos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, da Defensoria Pública, e por todos os Juizados Leigos e Conciliadores em efetivo exercício, com competência para:
I
eleger os Juizes Leigos;
II
elaborar listas para a escolha de Conciliadores;
III
apreciar relatórios das atividades do Juizado e oferecer sugestões para o seu aperfeiçoamento;
IV
recomendar as reconduções dos Conciliadores e dos Juizes Leigos.