Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9442 de 03 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre a composição do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Conciliadores e Juizes Leigos são auxiliares da Justiça, prestando serviço público honorário de relevante valor, escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada.
§ 1º
É vedada a cedência de funcionários ou servidores para essa finalidade.
§ 2º
O efetivo desempenho da função de Conciliador ou Juiz Leigo, de forma ininterrupta, durante mais de dois anos, será considerado título em concurso para carreiras jurídicas do Estado.
§ 3º
Os Conciliadores e Juizes Leigos perceberão honorários pela efetiva prestação de seus serviços, na proporção do número de processos de que tenham participado no período, em valor não inferior a uma (1) URC (Unidade Referencial de Custas) por processo, conforme tabela aprovada anualmente pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça.