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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9442 de 03 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre a composição do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 8º

Os Conciliadores e Juizes Leigos são auxiliares da Justiça, prestando serviço público honorário de relevante valor, escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada.

§ 1º

É vedada a cedência de funcionários ou servidores para essa finalidade.

§ 2º

O efetivo desempenho da função de Conciliador ou Juiz Leigo, de forma ininterrupta, durante mais de dois anos, será considerado título em concurso para carreiras jurídicas do Estado.

§ 3º

Os Conciliadores e Juizes Leigos perceberão honorários pela efetiva prestação de seus serviços, na proporção do número de processos de que tenham participado no período, em valor não inferior a uma (1) URC (Unidade Referencial de Custas) por processo, conforme tabela aprovada anualmente pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça.