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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9442 de 03 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre a composição do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 13

O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, ou sempre que convocado por seu Presidente, para a eleição dos cargos vagos de Juiz Leigo, exame de novos nomes para Conciliador, reconduções e apreciação dos relatórios das atividades do Juizado.

Parágrafo único

O Conselho poderá ser convocado, extraordinariamente, a requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para apreciar assunto urgente de interesse do Juizado.