Artigo 21, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9442 de 03 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre a composição do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para a imediata instalação dos Juizados em todo o Estado, são criados os seguintes cargos e funções:
I
na entrância final:
a
sete (07) cargos de Juiz de Direito;
b
quatro (04) cargos de Escrivão PJ-J;
c
quatro (04) cargos de Oficial Ajudante PJ-I;
d
vinte e oito (28) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I;
e
sete (7) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B;
f
sete (7) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-D.
II
na entrância intermediária:
a
doze (l2) cargos de Juiz de Direito;
b
vinte e quatro (24) cargos de Escrivão PJ-J;
c
vinte e quatro (24) cargos de Oficial Ajudante PJ-I;
d
vinte e quatro (24) cargos de Oficial Escrevente PJ-I;
III
no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Justiça: - uma função gratificada de Secretário do Conselho de Supervisão FGJ-IO.
§ 1º
Resolução do Tribunal de Justiça, expedida nos termos do artigo 102, § 3º, da Constituição do Estado, disporá sobre a organização dos Juizados e respectivos cartórios, indicando sua sede e a lotação dos cargos e funções criados nesta Lei.
§ 2º
O Conselho de Supervisão manterá quadro sempre atualizado da lotação dos Juizados e do provimento dos respectivos cargos.