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Artigo 21, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9442 de 03 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre a composição do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 21

Para a imediata instalação dos Juizados em todo o Estado, são criados os seguintes cargos e funções:

I

na entrância final:

a

sete (07) cargos de Juiz de Direito;

b

quatro (04) cargos de Escrivão PJ-J;

c

quatro (04) cargos de Oficial Ajudante PJ-I;

d

vinte e oito (28) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I;

e

sete (7) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B;

f

sete (7) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-D.

II

na entrância intermediária:

a

doze (l2) cargos de Juiz de Direito;

b

vinte e quatro (24) cargos de Escrivão PJ-J;

c

vinte e quatro (24) cargos de Oficial Ajudante PJ-I;

d

vinte e quatro (24) cargos de Oficial Escrevente PJ-I;

III

no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Justiça: - uma função gratificada de Secretário do Conselho de Supervisão FGJ-IO.

§ 1º

Resolução do Tribunal de Justiça, expedida nos termos do artigo 102, § 3º, da Constituição do Estado, disporá sobre a organização dos Juizados e respectivos cartórios, indicando sua sede e a lotação dos cargos e funções criados nesta Lei.

§ 2º

O Conselho de Supervisão manterá quadro sempre atualizado da lotação dos Juizados e do provimento dos respectivos cargos.