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Artigo 23, Parágrafo Único, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9442 de 03 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre a composição do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 23

Para atender às sessões noturnas dos Juizados Especiais (JPC), no mínimo em duas noites por semana, poderão ser designados pelo Diretor do Foro, servidores judiciais sob regime oficializado de remuneração, que farão jus à gratificação prevista no artigo 5º, § 2º.

Parágrafo único

O Presidente do Tribunal de Justiça expedirá provimento dispondo sobre o número dos servidores e o procedimento de sua designação.

IX

DISPOSIÇÕES FINAIS