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Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9442 de 03 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre a composição do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 11

O Juizado contará com um Conselho (Conselho do Juizado), presidido pelo Juiz de Direito titular, e integrado pelos demais Juizados de Direito ou Pretores que nele oficiam, pelos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, da Defensoria Pública, e por todos os Juizados Leigos e Conciliadores em efetivo exercício, com competência para:

I

eleger os Juizes Leigos;

II

elaborar listas para a escolha de Conciliadores;

III

apreciar relatórios das atividades do Juizado e oferecer sugestões para o seu aperfeiçoamento;

IV

recomendar as reconduções dos Conciliadores e dos Juizes Leigos.