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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9442 de 03 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre a composição do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 12

Os Juizes Leigos serão eleitos no início de cada quatriênio, em sessão convocada especialmente para esse fim, com mandato de quatro (04) anos, admitidas reconduções.

Parágrafo único

Os Juizes Leigos ficam impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, durante o seu mandato.