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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9442 de 03 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre a composição do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 4º

O Juizado Especial e de Pequenas Causas é unidade jurisdicional autônoma, presidida por um Juiz de Direito, titular e primeiro Juiz, com dedicação jurisdicional exclusiva, e servida por cartório judicial oficializado e servidores próprios.

§ 1º

A função de Presidente de Juizado Especial, quando exercida com dedicação exclusiva, será pelo período certo de dois anos, renováveis uma vez. Na mesma entrância, salvo necessidade de serviço, o magistrado não exercerá por mais de quatro anos a presidência do Juizado; em outra entrância, não serão consideradas as designações anteriores.

§ 2º

No Juizado, poderão oficiar outros Juízes de Direito e Pretores, conforme a necessidade do serviço, com ou sem dedicação exclusiva.

§ 3º

Nas comarcas cujo movimento forense não justificar a dedicação exclusiva, o Juizado será presidido por Juiz de Direito titular de outra Vara, com designação para o período de um ano, que acumulará as funções e terá direito à gratificação de substituição de 25 %.