Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9442 de 03 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre a composição do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nas sedes municipais onde não estiver instalada a comarca, o Tribunal de Justiça poderá autorizar o funcionamento do Juizado Especial e de Pequenas Causas Cíveis, para a fase de conciliação, sob a presidência do Juiz de Paz, que contará com o auxilio de conciliadores e de servidores postos posto à sua disposição, com as atribuições de receber o pedido das partes e de promover os atos necessários à conciliação.
§ 1º
Atendendo à conveniência do serviço, estes Juizados poderão ser instalados em distritos e bairros.
§ 2º
Não cumprido espontaneamente o acordo, o expediente será enviado ao Juiz de Direito com jurisdição sobre o Juizado Especial, para fins de homologação e execução.
§ 3º
O mesmo encaminhamento será dado ao expediente no qual não tenha sido alcançado acordo, na fase conciliatória.
§ 4º
Além da remuneração pelo ato do casamento civil, o Juiz de Paz perceberá honorários pela presidência do Juizado Especial, na proporção dos processos de que tenha participado, conforme tabela aprovada pelo Tribunal de Justiça, cujos valores não poderão ser inferiores aos previstos para os conciliadores.
§ 5º
Os serviços cartórios serão instalados, preferencialmente, na sede do cartório extrajudicial existente na localidade e o servidor que deles se encarregar perceberá a gratificação prevista no artigo 5º, § 2º.
III
DOS JUÍZES LEIGOS E CONCILIADORES