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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9442 de 03 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre a composição do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 5º

O Juizado Adjunto Especial e de Pequenas Causas Cíveis funcionará em anexo a uma determinada Vara Judicial estatizada, será jurisdicionado preferentemente pelo respectivo Juiz e utilizar-se-á do quadro de servidores lotados na mesma Vara.

§ 1º

O Juiz Diretor do Foro poderá lotar servidores para atendimento exclusivo das tarefas vinculadas ao Juizado Adjunto.

§ 2º

Ao Escrivão da Vara designada e aos demais servidores destacados para o atendimento às sessões noturnas do Juizado, é atribuída gratificação, não incorporável, de 20% sobre os respectivos vencimentos básicos.

§ 3º

O Juiz de Direito que exercer a jurisdição de Juizado Adjunto perceberá a gratificação de 15% (quinze por cento)sobre o subsídio do cargo.