Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9442 de 03 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre a composição do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Juizado Adjunto Especial e de Pequenas Causas Cíveis funcionará em anexo a uma determinada Vara Judicial estatizada, será jurisdicionado preferentemente pelo respectivo Juiz e utilizar-se-á do quadro de servidores lotados na mesma Vara.
§ 1º
O Juiz Diretor do Foro poderá lotar servidores para atendimento exclusivo das tarefas vinculadas ao Juizado Adjunto.
§ 2º
Ao Escrivão da Vara designada e aos demais servidores destacados para o atendimento às sessões noturnas do Juizado, é atribuída gratificação, não incorporável, de 20% sobre os respectivos vencimentos básicos.
§ 3º
O Juiz de Direito que exercer a jurisdição de Juizado Adjunto perceberá a gratificação de 15% (quinze por cento)sobre o subsídio do cargo.