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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5431 de 19 de Janeiro de 1967

Adapta a Junta Comercial do Rio Grande do Sul às disposições da Lei Federal nº 4726, de 13 de julho de 1965, cria e extingue Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, cria cargos no Serviço de Administração Econômica e Financeira do Quadro Geral dos Funcionários Públicos.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 19 de janeiro de 1967.


Art. 1º

A Junta Comercial do Rio Grande do Sul, é subordinada administrativamente à Secretaria do Interior e Justiça e, tecnicamente, aos órgãos do Ministério da Indústria e do Comércio, nos têrmos da Lei Federal nº 4726, de 13 de julho de 1965, que dispõe sôbre os serviços do Registro do Comércio e Atividades Afins em todo o território nacional.

Art. 2º

À Junta Comercial do Rio Grande do Sul compete:

I

a execução do registro do comércio;

II

o assentamento dos usos e práticas mercantis;

III

os encargos de fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores Públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e os prepostos ou fiéis dêsses profissionais;

IV

a organização e a revisão de tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior;

V

a fiscalização dos trapiches, armazéns de depósitos e as emprêsas de armazéns gerais;

VI

a solução de consultas formuladas pelos poderes públicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins;

VII

tôdas as demais tarefas que lhe forem atribuídas por normas legais ou executivas emanadas dos poderes públicos competentes.

Art. 3º

Compete, ainda, à Junta Comercial do Rio Grande do Sul:

I

a elaboração e expedição do respectivo Regimento Interno e das suas alterações, bem como das resoluções necessárias para o fiel comprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

II

a organização e encaminhamento ao Secretário do Interior e Justiça, para aprovação pelo Governador do Estado, das atos pertinentes;

a

à tabela das taxas e emolumentos devidos pelos atos do registro do comércio e afins e as alterações respectivas, não podendo as importâncias exceder àquelas que forem adotadas no Regimento da Junta Comercial do Distrito Federal;

b

à proposta do orçamento para todas os serviços da Junta;

c

às contas da gestão financeira da Junta.

Art. 4º

Compõem a Junta Comercial:

I

a Presidência, como órgão diretivo e representativo;

II

o Plenário, como órgão deliberativo superior;

III

as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;

IV

a Secretaria Geral, como órgão administrativo;

V

a Procuradoria Regional, como órgão fiscalizador e de assessoramento jurídico da Junta;

VI

a Assessoria Técnica do Registro do Comércio, como órgão preparador e relator de documentos submetidos à deliberação da Junta.

Art. 5º

O Plenário será constituído de 20 (vinte) Vogais e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:

I

tenham idade mínima de 26 (vinte e seis) anos;

II

estejam no gôzo dos direitos civis e políticos;

III

estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral;

IV

não estejam sendo processados ou tenham sido definitivamente condenados pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções ou cargos públicos, ou por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou subôrno, concussão, peculato, contra a propriedade, a economia popular ou a fé pública;

V

sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, comerciantes, industriais, banqueiros ou transportadores valendo como prova, para êsse fim, certidão de arquivamento ou registro de declaração de firma mercantil individual do interessado, ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade comercial de que participe ou tenham participado durante aquêle prazo, como sócios, diretores ou gerentes.

§ 1º

O Presidente e o Vice-Presidente da Junta Comercial serão dentre os Vogais, escolhidos e nomeadas em comissão pelo Governador do Estado.

§ 2º

A remuneração dos vogais, por sessão de turma ou de plenário a que comparecerem, será a estabelecida para os integrantes de órgão colegiado de 2º grau, observadas as disposições da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980.

§ 3º

Ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Secretário Geral da Junta Comercial fica assegurado o mesmo direito, além dos vencimentos fixados para os respectivos cargos.

Art. 6º

Compõem o Plenário da Junta Comercial do Rio Grande do Sul:

I

10 (dez) Vogais e suplentes designados mediante indicação de nomes, em listas tríplices e por maioria de votos, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da Junta, em partes iguais;

II

6 (seis) Vogais e respectivos suplentes, de livre escolha do Governador do Estado, observadas as exigências do artigo anterior;

III

3 (três) Vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas e a dos técnicos em contabilidade, todos mediante indicação do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais;

IV

1 (um) Vogal e respectivo suplentes, representando a União, por indicação do Ministério da Indústria e do Comércio.

§ 1º

Os Vogais e suplentes de que tratam os itens III e IV dêste artigo ficam dispensados na prova do requisito previsto no item V do artigo anterior.

§ 2º

Os Vogais e suplentes, de que trata o item III dêste artigo deverão fazer prova do efetivo exercício da profissão por mais de 5 (cinco) anos.

Art. 7º

O mandato de Vogal ou suplente é de 4 (quatro) anos, admitida a recondução, desde que verificada a indicação prevista no artigo anterior.

Parágrafo único

Incumbe aos suplentes a substituição do Vogal em suas férias e impedimentos, e, em caso de vaga, até o término do mandato.

Art. 8º

São incompatíveis para participar da Junta os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau e os cidadãos que forem sócios da mesma sociedade.

Parágrafo único

A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro membro nomeado ou empossado, ou por sorteio, se a nomeação ou a posse fôr na mesma data.

Art. 9º

Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente ao Governador do Estado contra a nomeação de Vogal ou suplente, dentro de 15 dias cintados da data da posse.

Parágrafo único

Julgada procedente a representação, será feita nova nomeação, a qual, se fôr o caso, recairá dentre os nomes constantes das Datas referentes no artigo 6º desta Lei.

Art. 10º

Na sessão inaugural do Plenário da Junta Comercial serão distribuídos os Vogais por turmas de 3 (três) membros cada uma.

Parágrafo único

O Presidente e o Vice-Presidente da Junta Comercial não integrarão nenhuma das turmas de que trata êste artigo.

Art. 11

Ao Plenário compete o julgamento e a decisão dos processos de consultas e matérias de maior relevância, e o reexame ou reforma dos atos ou decisões das Turmas nos têrmos fixados pelo Regimento Interno.

Art. 12

As sessões ordinárias do Plenário efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo que determinar o Regimento Interno da Junta, e as extraordinárias, mediante convocação do Presidente, ou Vice-Presidente em exercício, ou a pedido de um têrço dos vogais, sempre justificadamente.

Parágrafo único

O presidente, o Vice-presidente e os Vogais que faltarem a 3 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além da perda da remuneração correspondente aos dias em que houverem faltado.

Art. 13

O Plenário da Junta Comercial mediante Resolução poderá criar Delegacias no interior do Estado, levando em conta o crescimento das atividades comerciais e industriais nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 14

Compete às Turmas apreciar e julgar originariamente os pedidos relativos à execução dos atos do registro do comércio.

Art. 15

Compete ao Presidente da Junta Comercial a direção e representação do órgão e ao Vice-Presidente auxiliar a substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e, em caso de vaga, até o término do mandato dêste.

Art. 16

Compete, ainda, ao Presidente dar posse aos Vogais, convocar e dirigir as sessões do Plenário, superintender todos os serviços da Junta, propor, através do Secretário do Interior e Justiça a nomeação do respectivo pessoal e zelar pelo fiel cumprimento das normas legais, bem como das deliberações do Plenário.

Art. 17

Ao Vice-Presidente incumbe, ainda, efetuar a correição permanente dos serviços e do pessoal administrativo.

Art. 18

O Secretário Geral da Junta Comercial será nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre brasileiros de notória idoneidade moral, especializados em direito comercial, que satisfaçam os requisitos previstos nos quatro primeiros itens do artigo 5º desta Lei.

Art. 19

À Secretaria-Geral compete de modo precípuo a execução de todos os atos e determinações da Junta tendo a seu cargo a administração do pessoal, material, contabilidade e os serviços de expediente, protocolo, arquivo, autenticação de livros, biblioteca e portaria, além de outros que sejam necessários.

Art. 20

A Procuradoria Regional tem por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais que regem o Registro do Comércio e Atividades Afins.

Parágrafo único

O Governador do Estado designará um Procurador do Estado para exercer a função de Procurador Regional.

Art. 21

São criados, no Quadro Geral dos Funcionários Públicos, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:

VI

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA Nível Superior Assessor Técnico do Registro do Comércio ............................... 1.4.06.03.15 Nível Principal Tesoureiro ................................................................................... 1.3.06.01.12 Escrivão do Registro do Comércio ............................................. 1.3.06.03.12 Oficial do Registro do Comércio .............................................. 1.3.06.04.12 Arquivista do Registro do Comércio ........................................ 1.3.06.05.11

VII

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Nível Principal Almoxarife ................................................................................. 1.3.07.02.11 Nível Médio Datilógrafo ................................................................................ 1.2.07.01.07 Auxiliar de Administração ........................................................ 1.2.07.02.07 Nível Simples Contínuo .................................................................................... 1.1.07.01.02

X

SERVIÇO DE TRANSPORTES E OFICINAS Nível Médio Motorista ................................................................................... 1.2.01.01.06

Art. 22

São extintos, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, os seguintes cargos e funções:

III

CHEFIAS DIVERSAS Diretor Secretário da Junta Comercial ...................................... 4.0.03.06.09

VII

FUNÇÕES GENÉRICAS Fiscal de Armazéns Gerais e Leilões ......................................... 4.0.07.05.03

Art. 23

São criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, os seguintes cargos e funções, que ficarão lotados na Junta Comercial do Rio Grande do Sul:

II

CHEFIAS REGULARES 3 Chefe de Serviço ............................................................................ 4.0.02.04.06 1 Chefe de Portaria ........................................................................... 4.0.02.07.01

III

CHEFIAS DIVERSAS 1 Presidente da Junta Comercial ....................................................... 4.0.03.06.10 1 Vice-Presidente da Junta Comercial ............................................... 4.0.03.13.03

V

FUNÇÕES DE SECRETARIA E ASSESSORAMENTO 1 Secretário Geral da Junta Comercial .............................................. 4.0.05.16.09 1 Chefe de Assessoria ........................................................................ 4.0.05.04.06 1 Assistente do Presidente da Junta Comercial ................................... 4.0.05.17.05

VII

FUNÇÕES GENÉRICAS 3 Fiscal de Armazéns Gerais e Leilões ............................................ 4.0.07.05.03

Art. 24

Para as classes de cargos criados no art. 21, que não constavam do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, são baixadas as especificações de classe correspondentes, que passam a fazer parte integrante desta Lei, como Anexo I.

Art. 25

O provimento dos cargos criados por esta Lei far-se-á mediante recrutamento interno ou externo, nos moldes estabelecidos para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, vedada a interinidade ou contrato.

Parágrafo único

Os concursos públicos ou preferenciais para o provimento dos cargos criados no art. 21 deverão ser realizados no prazo de seis (6) meses, a partir da vigência desta Lei.

Art. 26

O provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas, seguirá a orientação geral estabelecida para o Quadro correspondente, na Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 27

Para o primeiro provimento dos cargos de Assessor Técnico do Registro do Comércio, Escrivão do Registro do Comércio, Oficial do Registro de Comércio e Arquivista do Registro do Comércio, criados nesta Lei, poderão inscrever-se, independentemente das respectivas condições de acesso ou dos requisitos para o provimento, os funcionários estaduais efetivos, ou nomeados em estágio probatório, que prestam serviços na Junta Comercial do Rio Grande do Sul há mais de seis (6) meses, contados da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único

O concurso preferencial, que deverá ser realizado para o primeiro provimento dos cargos citados no "caput" dêste artigo será organizado pelo Plenário da Junta Comercial do Rio Grande do Sul, assistido por técnico designado pela Secretaria da Administração.

Art. 28

O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 29

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 30

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 31

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5431 de 19 de Janeiro de 1967