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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5431 de 19 de Janeiro de 1967

Adapta a Junta Comercial do Rio Grande do Sul às disposições da Lei Federal nº 4726, de 13 de julho de 1965, cria e extingue Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, cria cargos no Serviço de Administração Econômica e Financeira do Quadro Geral dos Funcionários Públicos.

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Art. 27

Para o primeiro provimento dos cargos de Assessor Técnico do Registro do Comércio, Escrivão do Registro do Comércio, Oficial do Registro de Comércio e Arquivista do Registro do Comércio, criados nesta Lei, poderão inscrever-se, independentemente das respectivas condições de acesso ou dos requisitos para o provimento, os funcionários estaduais efetivos, ou nomeados em estágio probatório, que prestam serviços na Junta Comercial do Rio Grande do Sul há mais de seis (6) meses, contados da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único

O concurso preferencial, que deverá ser realizado para o primeiro provimento dos cargos citados no "caput" dêste artigo será organizado pelo Plenário da Junta Comercial do Rio Grande do Sul, assistido por técnico designado pela Secretaria da Administração.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5431 /1967