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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5431 de 19 de Janeiro de 1967

Adapta a Junta Comercial do Rio Grande do Sul às disposições da Lei Federal nº 4726, de 13 de julho de 1965, cria e extingue Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, cria cargos no Serviço de Administração Econômica e Financeira do Quadro Geral dos Funcionários Públicos.

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Art. 3º

Compete, ainda, à Junta Comercial do Rio Grande do Sul:

I

a elaboração e expedição do respectivo Regimento Interno e das suas alterações, bem como das resoluções necessárias para o fiel comprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

II

a organização e encaminhamento ao Secretário do Interior e Justiça, para aprovação pelo Governador do Estado, das atos pertinentes;

a

à tabela das taxas e emolumentos devidos pelos atos do registro do comércio e afins e as alterações respectivas, não podendo as importâncias exceder àquelas que forem adotadas no Regimento da Junta Comercial do Distrito Federal;

b

à proposta do orçamento para todas os serviços da Junta;

c

às contas da gestão financeira da Junta.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5431 /1967