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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5431 de 19 de Janeiro de 1967

Adapta a Junta Comercial do Rio Grande do Sul às disposições da Lei Federal nº 4726, de 13 de julho de 1965, cria e extingue Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, cria cargos no Serviço de Administração Econômica e Financeira do Quadro Geral dos Funcionários Públicos.

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Art. 25

O provimento dos cargos criados por esta Lei far-se-á mediante recrutamento interno ou externo, nos moldes estabelecidos para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, vedada a interinidade ou contrato.

Parágrafo único

Os concursos públicos ou preferenciais para o provimento dos cargos criados no art. 21 deverão ser realizados no prazo de seis (6) meses, a partir da vigência desta Lei.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5431 /1967