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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5431 de 19 de Janeiro de 1967

Adapta a Junta Comercial do Rio Grande do Sul às disposições da Lei Federal nº 4726, de 13 de julho de 1965, cria e extingue Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, cria cargos no Serviço de Administração Econômica e Financeira do Quadro Geral dos Funcionários Públicos.

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Art. 6º

Compõem o Plenário da Junta Comercial do Rio Grande do Sul:

I

10 (dez) Vogais e suplentes designados mediante indicação de nomes, em listas tríplices e por maioria de votos, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da Junta, em partes iguais;

II

6 (seis) Vogais e respectivos suplentes, de livre escolha do Governador do Estado, observadas as exigências do artigo anterior;

III

3 (três) Vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas e a dos técnicos em contabilidade, todos mediante indicação do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais;

IV

1 (um) Vogal e respectivo suplentes, representando a União, por indicação do Ministério da Indústria e do Comércio.

§ 1º

Os Vogais e suplentes de que tratam os itens III e IV dêste artigo ficam dispensados na prova do requisito previsto no item V do artigo anterior.

§ 2º

Os Vogais e suplentes, de que trata o item III dêste artigo deverão fazer prova do efetivo exercício da profissão por mais de 5 (cinco) anos.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5431 /1967