Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5431 de 19 de Janeiro de 1967
Adapta a Junta Comercial do Rio Grande do Sul às disposições da Lei Federal nº 4726, de 13 de julho de 1965, cria e extingue Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, cria cargos no Serviço de Administração Econômica e Financeira do Quadro Geral dos Funcionários Públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente ao Governador do Estado contra a nomeação de Vogal ou suplente, dentro de 15 dias cintados da data da posse.
Parágrafo único
Julgada procedente a representação, será feita nova nomeação, a qual, se fôr o caso, recairá dentre os nomes constantes das Datas referentes no artigo 6º desta Lei.