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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5431 de 19 de Janeiro de 1967

Adapta a Junta Comercial do Rio Grande do Sul às disposições da Lei Federal nº 4726, de 13 de julho de 1965, cria e extingue Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, cria cargos no Serviço de Administração Econômica e Financeira do Quadro Geral dos Funcionários Públicos.

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Art. 8º

São incompatíveis para participar da Junta os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau e os cidadãos que forem sócios da mesma sociedade.

Parágrafo único

A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro membro nomeado ou empossado, ou por sorteio, se a nomeação ou a posse fôr na mesma data.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5431 /1967