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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5431 de 19 de Janeiro de 1967

Adapta a Junta Comercial do Rio Grande do Sul às disposições da Lei Federal nº 4726, de 13 de julho de 1965, cria e extingue Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, cria cargos no Serviço de Administração Econômica e Financeira do Quadro Geral dos Funcionários Públicos.

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Art. 12

As sessões ordinárias do Plenário efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo que determinar o Regimento Interno da Junta, e as extraordinárias, mediante convocação do Presidente, ou Vice-Presidente em exercício, ou a pedido de um têrço dos vogais, sempre justificadamente.

Parágrafo único

O presidente, o Vice-presidente e os Vogais que faltarem a 3 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além da perda da remuneração correspondente aos dias em que houverem faltado.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5431 /1967