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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5431 de 19 de Janeiro de 1967

Adapta a Junta Comercial do Rio Grande do Sul às disposições da Lei Federal nº 4726, de 13 de julho de 1965, cria e extingue Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, cria cargos no Serviço de Administração Econômica e Financeira do Quadro Geral dos Funcionários Públicos.

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Art. 2º

À Junta Comercial do Rio Grande do Sul compete:

I

a execução do registro do comércio;

II

o assentamento dos usos e práticas mercantis;

III

os encargos de fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores Públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e os prepostos ou fiéis dêsses profissionais;

IV

a organização e a revisão de tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior;

V

a fiscalização dos trapiches, armazéns de depósitos e as emprêsas de armazéns gerais;

VI

a solução de consultas formuladas pelos poderes públicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins;

VII

tôdas as demais tarefas que lhe forem atribuídas por normas legais ou executivas emanadas dos poderes públicos competentes.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5431 /1967