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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5431 de 19 de Janeiro de 1967

Adapta a Junta Comercial do Rio Grande do Sul às disposições da Lei Federal nº 4726, de 13 de julho de 1965, cria e extingue Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, cria cargos no Serviço de Administração Econômica e Financeira do Quadro Geral dos Funcionários Públicos.

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Art. 10

Na sessão inaugural do Plenário da Junta Comercial serão distribuídos os Vogais por turmas de 3 (três) membros cada uma.

Parágrafo único

O Presidente e o Vice-Presidente da Junta Comercial não integrarão nenhuma das turmas de que trata êste artigo.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5431 /1967