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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5431 de 19 de Janeiro de 1967

Adapta a Junta Comercial do Rio Grande do Sul às disposições da Lei Federal nº 4726, de 13 de julho de 1965, cria e extingue Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, cria cargos no Serviço de Administração Econômica e Financeira do Quadro Geral dos Funcionários Públicos.

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Art. 20

A Procuradoria Regional tem por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais que regem o Registro do Comércio e Atividades Afins.

Parágrafo único

O Governador do Estado designará um Procurador do Estado para exercer a função de Procurador Regional.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5431 /1967