Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5431 de 19 de Janeiro de 1967
Adapta a Junta Comercial do Rio Grande do Sul às disposições da Lei Federal nº 4726, de 13 de julho de 1965, cria e extingue Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, cria cargos no Serviço de Administração Econômica e Financeira do Quadro Geral dos Funcionários Públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Junta Comercial do Rio Grande do Sul compete:
I
a execução do registro do comércio;
II
o assentamento dos usos e práticas mercantis;
III
os encargos de fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores Públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e os prepostos ou fiéis dêsses profissionais;
IV
a organização e a revisão de tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior;
V
a fiscalização dos trapiches, armazéns de depósitos e as emprêsas de armazéns gerais;
VI
a solução de consultas formuladas pelos poderes públicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins;
VII
tôdas as demais tarefas que lhe forem atribuídas por normas legais ou executivas emanadas dos poderes públicos competentes.