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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5431 de 19 de Janeiro de 1967

Adapta a Junta Comercial do Rio Grande do Sul às disposições da Lei Federal nº 4726, de 13 de julho de 1965, cria e extingue Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, cria cargos no Serviço de Administração Econômica e Financeira do Quadro Geral dos Funcionários Públicos.

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Art. 2º

À Junta Comercial do Rio Grande do Sul compete:

I

a execução do registro do comércio;

II

o assentamento dos usos e práticas mercantis;

III

os encargos de fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores Públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e os prepostos ou fiéis dêsses profissionais;

IV

a organização e a revisão de tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior;

V

a fiscalização dos trapiches, armazéns de depósitos e as emprêsas de armazéns gerais;

VI

a solução de consultas formuladas pelos poderes públicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins;

VII

tôdas as demais tarefas que lhe forem atribuídas por normas legais ou executivas emanadas dos poderes públicos competentes.

Art. 2º, VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5431 /1967