Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5431 de 19 de Janeiro de 1967
Adapta a Junta Comercial do Rio Grande do Sul às disposições da Lei Federal nº 4726, de 13 de julho de 1965, cria e extingue Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, cria cargos no Serviço de Administração Econômica e Financeira do Quadro Geral dos Funcionários Públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compõem o Plenário da Junta Comercial do Rio Grande do Sul:
I
10 (dez) Vogais e suplentes designados mediante indicação de nomes, em listas tríplices e por maioria de votos, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da Junta, em partes iguais;
II
6 (seis) Vogais e respectivos suplentes, de livre escolha do Governador do Estado, observadas as exigências do artigo anterior;
III
3 (três) Vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas e a dos técnicos em contabilidade, todos mediante indicação do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais;
IV
1 (um) Vogal e respectivo suplentes, representando a União, por indicação do Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 1º
Os Vogais e suplentes de que tratam os itens III e IV dêste artigo ficam dispensados na prova do requisito previsto no item V do artigo anterior.
§ 2º
Os Vogais e suplentes, de que trata o item III dêste artigo deverão fazer prova do efetivo exercício da profissão por mais de 5 (cinco) anos.