Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959
Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.
LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1959.
A Tabela de vencimentos para os cargos integrantes do Quadro Único dos Funcionários Públicos e Civis do Estado e do Quadro Excedente dos Funcionários da Secretaria do Governo, passa a ser a seguinte: PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO - Cr$ AVANÇOS 1 5.920,00 420,00 2 7.350,00 420,00 3 8.160,00 560,00 4 9.075,00 700,00 5 11.055,00 840,00 6 13.035,00 980,00 7 16.500,00 1.400,00
A Tabela de Vencimentos dos cargos integrantes do Quadro dos Servidores Policiais passa a ser a que segue: PADRÃO VENCIMENTO Cr$ 1 7.000,00 2 7.700,00 3 8.000,00 4 8.400,00 5 9.100,00 6 9.500,00 7 10.400,00 8 11.800,00 9 13.700,00 10 17.000,00 11 20.000,00 12 22.500,00 13 24.900,00
Os vencimentos mensais dos oficiais, aspirantes e subtenentes da Brigada Militar, passam a ser os seguintes: Cr$ Coronel 24.900,00 Tenente Coronel 22.100,00 Major 19.500,00 Capitão 18.000,00 1º Tenente 15.500,00 2º Tenente 13.000,00 Aspirante 11.500,00 Subtenente 11.500,00
O solo diário das praças de fileira e especialistas da brigada Militar é fixado na forma da seguinte tabela: Cr$ 1º Sargento 220,00 2º Sargento 195,00 3º Sargento 150,00 Cabo 133,00 Soldado Bombeiro de 1ª classe 115,00 Soldado Motorista 115,00 Soldado Artífice 115,00 Soldado Bombeiro de 2ª classe 106,00 Soldado Clarim de 3ª classe 95,00 Soldado Engajado 95,00 Soldado Clarim de 3ª classe 106,00 Soldado Recruta 80,00 Soldado de 1ª praça 80,00
É fixado em Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) o valor da etapa diária do pessoal da Brigada Militar.
Para os cargos do Quadro Único do Magistério Público a Tabela de Vencimentos passa a ser a seguinte: PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO - Cr$ AVANÇOS 1 8.500,00 700,00 2 9.500,00 700,00 3 10.500,00 700,00 4 12.500,00 840,00 5 14.500,00 840,00
As vantagens desta Lei são atribuídas aos professores contratados, desde que possuam os títulos exigidos pela legislação vigente, ou registro no Ministério de Educação.
Aos professores contratados não atingidos pelos benefícios desta Lei será assegurado o pagamento do abono instituído pela Lei nº 3.830, de 23 de setembro de 1959.
A Tabela de vencimentos para os cargos integrantes do Quadro Único dos Funcionários Técnicos Científicos passa a ser a seguinte: PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO - Cr$ AVANÇOS 6 - TC 16.500,00 1.000,00 7 - TC 20.000,00 1.500,00
O Poder Executivo, através da Secretaria da Administração, revisará os níveis de salário do pessoal variável, dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei.
Sob a orientação da Secretaria da Administração autarquias revisarão os vencimentos dos seus servidores nas mesmas bases estabelecidas nesta Lei, não podendo fixar vantagens em níveis superiores aos do quadro centralizado de igual categoria, inclusive quanto aos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, ressalvando-se o disposto na Lei nº 2.598, de 28 de janeiro de 1955.
Aos servidores ferroviários será paga a diferença entre o abono federal que percebem e o aumento atribuído nesta Lei, cabendo-lhes, no entanto, a integralidade das vantagens no momento em que cessarem os benefícios concedidos pelo Governo Federal.
É o Estado obrigado ao pagamento da parte da gratificação adicional que não incide o abono acima referido.
As gratificações concedidas por serviços extraordinários não poderão, em hipótese alguma, ser superiores a 1/3 do vencimento básico do servidor.
Os titulares de cargos de provimento em comissão ou de funções gratificadas não poderão perceber gratificações por serviços extraordinários.
O disposto no artigo e no parágrafo 1º não se aplica ao pessoal dos serviços industriais e congêneres do Estado, desde que as gratificações referidas decorram de serviços extraordinários requisitados e pagos pelas partes interessadas.
Com o reajustamento estabelecido nos artigos 1º e 8º desta Lei, os cargos referidos no artigo 3º da Lei nº 2.821, de 30 de dezembro de 1955, assim como os dos demais funcionários lotados nos órgãos centrais da Secretaria da Fazenda até 31 de dezembro de 1959, passam a integrar o Quadro de Pessoal próprio daquela Secretaria.
É elevado para CR$ 19.000,00 o teto para percepção do abono familiar e para CR$ 23.000,00 a soma dos vencimentos dos cônjuges, quando ambos forem funcionários do Estado.
É o Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, os salários de servidores estaduais, com base nos índices de alteração do custo de vida.
A alteração conseqüente, calculada sobre o valor do vencimento básico do padrão, será acrescida ou subtraída, como parcela autônoma, ao vencimento do servidor, não influindo, quando acrescentada, no cálculo das gratificações adicionais, diárias, ajudas de custo, gratificações por serviço extraordinário, quebras de caixa, abono familiar, percentagens e outras vantagens que tenham por base o vencimento.
O cálculo dos índices do custo de vida será realizado pelo Instituto de Estudos e Pesquisas Econômicas, mediante convênio coma Universidade do Rio Grande do Sul, que através de levantamentos, fará a revisão daqueles índices, fixando, em ciclo anual de setembro a setembro, as respectivas alterações e fornecendo os resultados à secretaria da Administração.
Somente haverá aumento ou diminuição salarial quando o índice do custo de vista apontar variação superior de 10% sobre o do ano anterior; não excedendo aquela percentagem, o cálculo do ano seguinte será sobre dois períodos.
A alteração das tabelas de vencimentos do pessoal do Estado, tendo em conta as parcelas anualmente acrescentadas ou deduzidas como decorrência da regra do artigo, será feita de 5 em 5 anos, mediante lei.
Anualmente, com a proposta orçamentária do Estado, o Governador encaminhará à Assembléia Legislativa indicação, quando for o caso, dos recursos necessários à cobertura da despesa a maior.
O servidor público civil inativo que concordar com sua convocação a atividade e cujo retorno seja considerado conveniente, perceberá 1/3 do vencimento básico do padrão como gratificação especial, que será incorporada aos proventos se for percebido durante cinco anos consecutivos.
A vantagem prevista neste artigo não pode ser acumulada em nenhuma hipótese, com a prevista na Lei nº 3.383, de 6 de janeiro de 1958.
É criado o Quadro Único dos cargos de vencimento em Comissão e das Funções Gratificadas no Serviço Público do Estado, constituído de todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes.
A lotação dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas será feita, por ato do Governador, nos órgãos e serviços regularmente criados.
A tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão passa a ser a seguinte: PADRÃO VENCIMENTO MENSAL - Cr$ CC 1 13.000,00 CC 2 16.000,00 CC 3 20.000,00 CC 4 24.000,00 CC 5 27.000,00 CC 6 30.000,00 CC 7 33.000,00 CC 8 36.000,00
A tabela para as funções gratificadas passa a ser a seguinte, fazendo-se correspondência entre as mesmas e os cargos de provimento em comissão, pela coincidência de padrões: PADRÃO GRATIFICAÇÃO MENSAL - Cr$ FG 1 2.500,00 FG 2 3.500,00 FG 3 5.000,00 FG 4 7.000,00 FG 5 9.000,00 FG 6 11.000,00 FG 7 13.000,00 FG 8 15.000,00
São criadas as seguintes funções gratificadas: 7 Chefe de Portaria FG 1 70 Chefe de Seção FG 2 30 Chefe de Serviço FG 4 30 Chefe de Divisão FG 5 10 Diretor FG 6 1 Chefe de Serviço de Reclamações FG 3 3 Auxiliar do Serviço de Reclamações FG 1
Passa a ser as seguintes as gratificações de representação na Casa Militar do Governador: Cr$ 1 Chefe da Casa Militar 8.000,00 1 Subchefe da Casa Militar 7.000,00 4 Ajudante de Ordens 6.000,00
Passam a ser as seguintes gratificações pelo exercício de Direção de Grupos Escolares: Cr$ Grupo Escolar de 1ª categoria 5.000,00 Grupo Escolar de 2ª categoria 4.000,00 Grupo Escolar de 3ª categoria 3.000,00 Grupo Escolar de 4ª categoria 2.000,00
Para ocorrer às despesas resultantes desta lei, o Poder Executivo é autorizado a abrir, em qualquer época, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de CR$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros).
Os créditos referidos no artigo serão cobertos mediante redução da verba global destinada ao reajustamento de estipêndios de servidores estaduais e consignada na Lei de orçamento para o exercício de 1960.
LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado.