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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959

Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.


Art. 7º

Para os cargos do Quadro Único do Magistério Público a Tabela de Vencimentos passa a ser a seguinte: PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO - Cr$ AVANÇOS 1 8.500,00 700,00 2 9.500,00 700,00 3 10.500,00 700,00 4 12.500,00 840,00 5 14.500,00 840,00

§ 1º

As vantagens desta Lei são atribuídas aos professores contratados, desde que possuam os títulos exigidos pela legislação vigente, ou registro no Ministério de Educação.

§ 2º

Aos professores contratados não atingidos pelos benefícios desta Lei será assegurado o pagamento do abono instituído pela Lei nº 3.830, de 23 de setembro de 1959.