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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959

Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.

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Art. 6º

As praças especialistas terão um acréscimo de 10% no valor do solo diário a que tem direito.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3889 /1959