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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959

Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.

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Art. 5º

É fixado em Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) o valor da etapa diária do pessoal da Brigada Militar.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3889 /1959