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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959

Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.

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Art. 4º

O solo diário das praças de fileira e especialistas da brigada Militar é fixado na forma da seguinte tabela: Cr$ 1º Sargento 220,00 2º Sargento 195,00 3º Sargento 150,00 Cabo 133,00 Soldado Bombeiro de 1ª classe 115,00 Soldado Motorista 115,00 Soldado Artífice 115,00 Soldado Bombeiro de 2ª classe 106,00 Soldado Clarim de 3ª classe 95,00 Soldado Engajado 95,00 Soldado Clarim de 3ª classe 106,00 Soldado Recruta 80,00 Soldado de 1ª praça 80,00

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3889 /1959