Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959

Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.


Art. 7º

Para os cargos do Quadro Único do Magistério Público a Tabela de Vencimentos passa a ser a seguinte: PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO - Cr$ AVANÇOS 1 8.500,00 700,00 2 9.500,00 700,00 3 10.500,00 700,00 4 12.500,00 840,00 5 14.500,00 840,00

§ 1º

As vantagens desta Lei são atribuídas aos professores contratados, desde que possuam os títulos exigidos pela legislação vigente, ou registro no Ministério de Educação.

§ 2º

Aos professores contratados não atingidos pelos benefícios desta Lei será assegurado o pagamento do abono instituído pela Lei nº 3.830, de 23 de setembro de 1959.