Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959
Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os cargos do Quadro Único do Magistério Público a Tabela de Vencimentos passa a ser a seguinte: PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO - Cr$ AVANÇOS 1 8.500,00 700,00 2 9.500,00 700,00 3 10.500,00 700,00 4 12.500,00 840,00 5 14.500,00 840,00
§ 1º
As vantagens desta Lei são atribuídas aos professores contratados, desde que possuam os títulos exigidos pela legislação vigente, ou registro no Ministério de Educação.
§ 2º
Aos professores contratados não atingidos pelos benefícios desta Lei será assegurado o pagamento do abono instituído pela Lei nº 3.830, de 23 de setembro de 1959.