Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959

Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.


Art. 18

O servidor público civil inativo que concordar com sua convocação a atividade e cujo retorno seja considerado conveniente, perceberá 1/3 do vencimento básico do padrão como gratificação especial, que será incorporada aos proventos se for percebido durante cinco anos consecutivos.

Parágrafo único

A vantagem prevista neste artigo não pode ser acumulada em nenhuma hipótese, com a prevista na Lei nº 3.383, de 6 de janeiro de 1958.