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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959

Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.

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Art. 18

O servidor público civil inativo que concordar com sua convocação a atividade e cujo retorno seja considerado conveniente, perceberá 1/3 do vencimento básico do padrão como gratificação especial, que será incorporada aos proventos se for percebido durante cinco anos consecutivos.

Parágrafo único

A vantagem prevista neste artigo não pode ser acumulada em nenhuma hipótese, com a prevista na Lei nº 3.383, de 6 de janeiro de 1958.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3889 /1959