Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959
Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O servidor público civil inativo que concordar com sua convocação a atividade e cujo retorno seja considerado conveniente, perceberá 1/3 do vencimento básico do padrão como gratificação especial, que será incorporada aos proventos se for percebido durante cinco anos consecutivos.
Parágrafo único
A vantagem prevista neste artigo não pode ser acumulada em nenhuma hipótese, com a prevista na Lei nº 3.383, de 6 de janeiro de 1958.