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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959

Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.

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Art. 10

O Poder Executivo, através da Secretaria da Administração, revisará os níveis de salário do pessoal variável, dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3889 /1959