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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959

Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.

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Art. 11

Sob a orientação da Secretaria da Administração autarquias revisarão os vencimentos dos seus servidores nas mesmas bases estabelecidas nesta Lei, não podendo fixar vantagens em níveis superiores aos do quadro centralizado de igual categoria, inclusive quanto aos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, ressalvando-se o disposto na Lei nº 2.598, de 28 de janeiro de 1955.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3889 /1959