Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959
Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Aos servidores ferroviários será paga a diferença entre o abono federal que percebem e o aumento atribuído nesta Lei, cabendo-lhes, no entanto, a integralidade das vantagens no momento em que cessarem os benefícios concedidos pelo Governo Federal.
Parágrafo único
É o Estado obrigado ao pagamento da parte da gratificação adicional que não incide o abono acima referido.