Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959
Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Com o reajustamento estabelecido nos artigos 1º e 8º desta Lei, os cargos referidos no artigo 3º da Lei nº 2.821, de 30 de dezembro de 1955, assim como os dos demais funcionários lotados nos órgãos centrais da Secretaria da Fazenda até 31 de dezembro de 1959, passam a integrar o Quadro de Pessoal próprio daquela Secretaria.