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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959

Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.

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Art. 16

É elevado para CR$ 19.000,00 o teto para percepção do abono familiar e para CR$ 23.000,00 a soma dos vencimentos dos cônjuges, quando ambos forem funcionários do Estado.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3889 /1959