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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959

Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.


Art. 13

As gratificações concedidas por serviços extraordinários não poderão, em hipótese alguma, ser superiores a 1/3 do vencimento básico do servidor.

§ 1º

Os titulares de cargos de provimento em comissão ou de funções gratificadas não poderão perceber gratificações por serviços extraordinários.

§ 2º

O disposto no artigo e no parágrafo 1º não se aplica ao pessoal dos serviços industriais e congêneres do Estado, desde que as gratificações referidas decorram de serviços extraordinários requisitados e pagos pelas partes interessadas.