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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959

Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.

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Art. 21

A tabela para as funções gratificadas passa a ser a seguinte, fazendo-se correspondência entre as mesmas e os cargos de provimento em comissão, pela coincidência de padrões: PADRÃO GRATIFICAÇÃO MENSAL - Cr$ FG 1 2.500,00 FG 2 3.500,00 FG 3 5.000,00 FG 4 7.000,00 FG 5 9.000,00 FG 6 11.000,00 FG 7 13.000,00 FG 8 15.000,00

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3889 /1959