Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959
Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As gratificações concedidas por serviços extraordinários não poderão, em hipótese alguma, ser superiores a 1/3 do vencimento básico do servidor.
§ 1º
Os titulares de cargos de provimento em comissão ou de funções gratificadas não poderão perceber gratificações por serviços extraordinários.
§ 2º
O disposto no artigo e no parágrafo 1º não se aplica ao pessoal dos serviços industriais e congêneres do Estado, desde que as gratificações referidas decorram de serviços extraordinários requisitados e pagos pelas partes interessadas.