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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959

Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.


Art. 12

Aos servidores ferroviários será paga a diferença entre o abono federal que percebem e o aumento atribuído nesta Lei, cabendo-lhes, no entanto, a integralidade das vantagens no momento em que cessarem os benefícios concedidos pelo Governo Federal.

Parágrafo único

É o Estado obrigado ao pagamento da parte da gratificação adicional que não incide o abono acima referido.