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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959

Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.

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Art. 24

Para ocorrer às despesas resultantes desta lei, o Poder Executivo é autorizado a abrir, em qualquer época, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de CR$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros).

Parágrafo único

Os créditos referidos no artigo serão cobertos mediante redução da verba global destinada ao reajustamento de estipêndios de servidores estaduais e consignada na Lei de orçamento para o exercício de 1960.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3889 /1959